Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084611560 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0300034-48.2017.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de embargos de declaração oposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face do acórdão proferido no evento 133.2, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte adversa. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito da decisão.
(TJSC; Processo nº 0300034-48.2017.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084611560 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0300034-48.2017.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração oposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face do acórdão proferido no evento 133.2, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte adversa.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito da decisão.
A parte embargante suscitou a existência de omissão, ao argumento de que não teria havido análise dos fundamentos apresentados em contrarrazões.
Verifica-se, contudo, que o fundamento dos presentes aclaratórios não reside em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas revela, tão somente, a insatisfação da parte embargante com o teor do decisum, pretendendo moldar o acórdão aos seus próprios entendimentos.
É consabido, ademais, que: “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente — a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição — vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (STF, EDcl no AgRg no RMS n. 26.259, Rel. Min. Celso de Mello).
Dessa forma, não se identifica qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos, sendo certo que o inconformismo da parte embargante refere-se ao mérito da controvérsia, mediante reiteração de fundamentos já enfrentados.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084611560v4 e do código CRC 133ecdbc.
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RECURSO CÍVEL Nº 0300034-48.2017.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO (ART. 1.022 DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084611561v4 e do código CRC b2e0e192.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 0300034-48.2017.8.24.0005/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1238 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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